Sindsefaz defenderá emenda na Alba para garantir inclusão do Abono de Permanência na conversão da licença-prêmio

O Sindsefaz acompanhará de perto a tramitação do Projeto de Lei nº 26.288/2026, encaminhado pelo governador Jerônimo Rodrigues à Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), e apresentará proposta de alteração no texto para garantir que o Abono de Permanência continue integrando a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

A iniciativa ocorre após análise jurídica preliminar do projeto, que revoga a Lei nº 14.566/2023 e estabelece novas regras para a conversão das licenças-prêmio não usufruídas pelos servidores estaduais em pagamento pecuniário. O texto tramita em regime de urgência e, segundo a mensagem enviada pelo governador ao Legislativo, poderá gerar impacto superior a R$ 410 milhões nos próximos três anos.

A preocupação do Sindicato decorre de uma importante vitória judicial conquistada recentemente pela entidade. Em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindsefaz, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Na decisão, a Justiça entendeu que a legislação atualmente vigente não exclui expressamente o Abono de Permanência da base de cálculo, razão pela qual o benefício deve compor o valor pago aos servidores. Essa decisão representa ganho financeiro relevante para os fazendários, uma vez que amplia o valor das indenizações decorrentes da conversão da licença-prêmio.

Mudança

A avaliação preliminar realizada pelo Sindicato é de que a redação proposta pelo Governo no PL pode gerar interpretação diferente da atualmente aplicada. O artigo 4º do projeto estabelece que o cálculo da conversão em pecúnia preservará as gratificações percebidas há mais de quatro meses, mas exclui expressamente indenizações, auxílios, salário-família, gratificação natalina e outras parcelas de natureza correlata.

Embora o texto não mencione diretamente o Abono de Permanência, da análise da proposta depreende-se que a nova redação poderá abrir espaço para interpretações restritivas da Administração, afastando a inclusão da parcela na base de cálculo das futuras conversões em pecúnia. Na prática, isso pode comprometer os efeitos da vitória judicial obtida pelo Sindsefaz para as licenças-prêmio alcançadas pela nova legislação.

Emenda será apresentada

Diante desse cenário, o Sindsefaz defenderá junto aos parlamentares da Assembleia Legislativa a inclusão de dispositivo expresso assegurando que o Abono de Permanência integre a base de cálculo da conversão em pecúnia. Assim como procurará diretamente o Governo para tratar da questão.

Para a entidade, a medida é necessária para garantir segurança jurídica aos servidores e evitar novas disputas administrativas e judiciais sobre um tema que já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O Sindicato entende que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência e, portanto, não pode sofrer tratamento inferior ao dispensado às demais parcelas que compõem a remuneração permanente do servidor.

Avanços do projeto

Apesar da preocupação com a questão do Abono de Permanência, o Sindsefaz reconhece aspectos positivos presentes no projeto encaminhado pelo Executivo. Entre eles está a redução do intervalo para pagamento das licenças convertidas em pecúnia. Pela proposta, o servidor poderá receber um mês de licença-prêmio a cada quatro meses de efetivo exercício após a publicação do ato de conversão, enquanto a legislação atual estabelece intervalo de seis meses.

O projeto também amplia as hipóteses de conversão em pecúnia e busca conferir maior continuidade à prestação dos serviços públicos, segundo justificativa apresentada pelo Governo do Estado.

O Sindsefaz acompanhará todas as etapas de tramitação do Projeto de Lei nº 26.288/2026 nas comissões temáticas e no plenário da Assembleia Legislativa. A entidade trabalhará junto aos deputados estaduais para aperfeiçoar o texto e assegurar que nenhum direito dos servidores seja reduzido durante a transição entre a legislação atual e o novo modelo proposto pelo Executivo.

Para o Sindicato, a valorização dos fazendários passa também pela preservação integral das parcelas que compõem sua remuneração, especialmente em situações nas quais o próprio Poder Judiciário já reconheceu a existência do direito.

Leia abaixo a íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº 26.288/2026

Dispõe sobre autorização para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizada a conversão em pecúnia das licenças prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º – A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor, e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento para fruição não atenda ao interesse do serviço.
§ 1º – O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
§ 2º – O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 04 (quatro) meses de serviço, contados a partir da publicação do ato de conversão.
§ 3º – A conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerada sem efeito caso ocorra, no período de 04 (quatro) meses de que trata o § 2º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:
I – aposentadoria;
II – concessão de licença para tratar de interesse particular;
III – concessão de fruição de licença prêmio.

Art. 3º – A conversão da licença prêmio em pecúnia também será devida, nos termos desta Lei, na hipótese em que a sua fruição no prazo de que trata o § 8º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.

Art. 4º – O cálculo da conversão em pecúnia preservará o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 04 (quatro) meses, excluídas as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família, gratificação natalina, inclusive seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

Art. 5º – O Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE aprovará anualmente o quantitativo de licenças prêmio passíveis de conversão em pecúnia em cada órgão ou entidade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a partir dos dados fornecidos pela Secretaria da Administração – SAEB, observado o limite de até 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício em cada órgão ou entidade.

Art. 6º – O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia relativa aos atos publicados na vigência da Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023, permanecem limitados a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses de serviço, contados do deferimento do pedido. Parágrafo único – As hipóteses previstas no § 3º do art. 2º desta Lei aplicam-se aos atos publicados na vigência da Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023.

Art. 7º – Esta Lei não se aplica ao Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que permanece sujeito à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001, exceto quando no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Médio.

Parágrafo único – A conversão em pecúnia será considerada sem efeitos na hipótese de exoneração do cargo comissionado do Quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Médio, hipótese em que o professor passará a se submeter à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001.

Art. 8º – Fica revogada a Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 01 de junho de 2026 | Boletim 3394

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