Boletim Eletrônico nº. 1078 – Salvador, 08 de julho de 2015
Sindsefaz recorre de decisão do Ministério do Trabalho e Emprego
Graves irregularidades são apontadas no pedido de registro sindical
Na última segunda-feira (6), o Sindsefaz interpôs recurso administrativo contra a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atenta contra a unidade de representação sindical dos fazendários baianos, com a pretensa dissociação dos integrantes da carreira de auditor fiscal.
Como a existência de similitude de condição oriunda da relação de trabalho compõe a expressão de categoria profissional (art. 511 da CLT) e a definição de grupo ocupacional é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos (art. 5.° da Lei 6677/1994), então, categoria profissional e grupo ocupacional são expressões próximas ou equivalentes. Se o Grupo Ocupacional Fisco do Estado da Bahia abrange as carreiras de auditor fiscal e de agente de tributos estaduais (art. 2.° da Lei n.° 8.210/2002), logo, a carreira de auditor fiscal não se constitui numa categoria profissional diferenciada.
De acordo com esse entendimento, o Sindsefaz requereu ao Secretário de Relações do MTE, Manoel Messias Nascimento Melo, a reconsideração de sua decisão ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ou seja, que a representação sindical dos fazendários não seja modificada, até decisão definitiva do processo administrativo, por haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
No recurso, são apontadas graves irregularidades no pedido de registro sindical formulado pelo Instituto, os quais justificam o imediato arquivamento do processo.
Não houve o cumprimento de requisitos formais, como a juntada de documentos necessários à análise do pedido no prazo regulamentar, exigidos pelo próprio MTE, a exemplo da: “Ata de Eleição e Posse do Atual Corpo Diretivo”.
Não houve, também, regularidade na apresentação de lista de presença da “Assembleia Geral de Ratificação”, dentre outros documentos, de modo a permitir a total conferência, com a necessária segurança, da plena conformidade dos atos praticados com as disposições legais e regulamentares exigidos pelo MTE.
Não houve, ainda, no momento da realização, regularidade da “Assembleia Geral de Ratificação”, visto que transcorreu em total desobediência à ordem judicial do Juízo da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos do processo tombado sob o n° 1000505-66.2015.4.01.3400. Este fato tem que ser considerado pelo MTE, em todos os seus efeitos. Não apenas em benefício do transgressor.
Além disso, a “Assembleia Geral de Ratificação” não pode ser convalidada, em razão da total ausência de representatividade do primeiro ato. Nesse sentido foi a decisão definitiva da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do processo tombado sob o n° 00075-2008-038-05-00-1, cujo conteúdo se destaca: “embora os réus tivessem tentado consumar o desmembramento, fizeram-no com insignificante número de auditores fiscais.”
O Sindsefaz, portanto, continuará defendendo a posição de que as carreiras isoladas, que exercem suas atividades no âmbito da Secretaria da Fazenda, não se constituem em categorias profissionais diferenciadas, razão pela qual continuará atuando em todas as esferas para manter a unidade da categoria, na convicção de ser essa a forma mais eficaz de preservar as conquistas já alcançadas e avançar na luta por condições dignas para o trabalhador.
Sindsefaz
Consolidando Vitórias
