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977 – Informe Juridico – Redutor Salarial

Boletim Eletrônico n°. 977 – Salvador 07 de agosto de 2014

REDUTOR SALARIAL

 

Fatos e verdades

Nesta nota, o Sindsefaz pretende relatar os fatos ocorridos ao longo de quase 20 anos de luta, para obter uma reparação histórica de um prejuízo que nos foi imputado, no ano de 1995, por um governo autocrático.

Pretende também informar a situação dos mandados de segurança e das ações ordinárias que foram movidas contra o Decreto nº 3.979, de 30 de janeiro 1995, também conhecido como o “Redutor Salarial”.

Pretende, ainda, esclarecer eventuais dúvidas sobre o direito do filiado e o papel desempenhado pela entidade sindical nestas ações, de modo a evitar criação e propagação de inverdades.

Porque, passadas duas décadas de intensa e onerosa demanda judicial, contra o ato arbitrário praticado durante o governo de Paulo Souto, em agressão aos auditores fiscais e agentes de tributos estaduais, finalmente a injustiça começa a ser reparada, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), com o pagamento aos associados/autores de parte do crédito a que têm direito em virtude do processo, razão pela qual, nos últimos meses, alguns fazendários voltaram a demandar do Sindsefaz informações acerca do andamento de tais ações.

O início da história

Em 1995, a aplicação do famigerado Decreto n.° 3.979/95 causou grande indignação e mobilização no grupo fisco baiano. Como era de se esperar de um governo autocrático, não houve espaço político para discussão sobre a revogação da norma – não havia mesa de negociação entre governo e servidores públicos estaduais. Restando, portanto, como única opção, o caminho da Justiça. Sindicatos e Associação se moveram nesta direção!

Por isso, dentro do prazo legal, foram ajuizados 50 mandados de segurança, envolvendo interesses individuais de 1.774 integrantes do fisco. No entanto, nem todos os interessados ou prejudicados tiveram a iniciativa de entrar com essa medida.

Seja por motivação política ou pessoal, dentre estas, o receio de contrariar a direção da Sefaz, que à época exercia forte pressão sobre seus colaboradores, ou até o descrédito no êxito das ações, alguns colegas só recorreram ao Judiciário muito tempo depois, por meio de ações ordinárias. Foram 18 ações, envolvendo 189 fazendários.

Os mandados de segurança

Os 50 mandados de segurança ajuizados, após longa e tormentosa tramitação, tiveram decisões definitivas favoráveis aos fazendários. Diante disso, em setembro de 2003, foram iniciadas as respectivas execuções das decisões, após a elaboração dos cálculos das diferenças salariais individualizadas.

Atualmente, 24 execuções estão em curso nos tribunais superiores com recursos do Estado e as outras 26 execuções estão em fase de formação de precatórios (veja na página eletrônica do Sindsefaz em http://www.sindsefaz.org.br/comunicacao_precatorio_redutor.htm).

Mas, já estão inscritos em precatórios e incluídos no orçamento de 2014 os créditos de 135 interessados. Dentre os créditos, as parcelas prioritárias – 60 salários mínimos para os maiores de 60 anos e/ou portadores de doenças graves – estão sendo pagas pelo TJ/BA, com os recursos depositados anualmente pelo governo de Jaques Wagner, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 62/2009 e a Resolução n.º 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

As ações ordinárias

Foram ajuizadas 18 ações ordinárias, que estão em diferentes situações.

Apenas uma (01) ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da edição do Decreto n.° 3.979, de 30 de janeiro de 1995. As demais (17) foram ajuizadas a partir de 31 de janeiro de 2000.

Nas 17 ações ordinárias movidas após o prazo de cinco anos, sustentou-se a tese do “trato sucessivo”, segundo a qual nas situações em que o prejuízo se renova continuamente, a cada pagamento, a prescrição atinge apenas as parcelas remuneratórias vencidas a mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ). Entretanto, esta tese foi acolhida em alguns processos e rejeitada em outros pelos julgadores. Ou seja, em algumas ações o julgamento foi procedente, mas em outras foi declarada a prescrição, a despeito dos recursos interpostos.

Confira a situação de cada processo, com informações atualizadas no mês de julho/2014 (clique aqui para ver o andamento):

1. Em 02 (duas) ações, houve a decretação da prescrição pelo juízo da primeira instância, confirmada pelos tribunais superiores – decisões transitadas em julgado;

2. Em 02 (duas) ações, houve a decretação da prescrição pelo juízo da primeira instância, reformada pelos tribunais superiores, a fim de não acolher a prescrição e julgar improcedente a ação, ou seja, o Decreto n.° 3.979, de 30 de janeiro de 1995, foi considerado legal – decisões transitadas em julgado;

3. Em 01 (uma) ação, houve a decretação da prescrição pelo juízo de primeira instância, reformada pelo TJ-BA, a fim de determinar o retorno do processo ao juízo de origem para instrução e novo julgamento;

4. Em 02 (duas) ações, houve o julgamento procedente pelo juízo da primeira instância, confirmado pelos tribunais superiores – decisões transitadas em julgado;

5. Em 04 (quatro) ações, houve o julgamento procedente pelo juízo de primeira instância, confirmado pelo TJ-BA – recursos pendentes de julgamentos pelos tribunais superiores;

6. Em 02 (duas) ações, houve o julgamento procedente pelo juízo de primeira instância – recurso pendente de julgamento pelo TJ-BA;

7. Em 01 (uma) ação, houve o julgamento improcedente pelo juízo de primeira instância, reformado pelos tribunais superiores, a fim de julgar procedente a ação – decisão transitada em julgado;

8. Em 04 (quatro) ações, é aguardado o julgamento pelo juízo de primeira instância.

Resumo da organização dos processos do “Redutor Salarial”

Importante remontar o quadro político à época (1995), quando tínhamos dois sindicatos que trabalhavam para construir a sua unificação, ocorrida em 1996, após longo debate na categoria.

Embora o Sindifaz e Sindifisco, antecessores do Sindsefaz, não sejam partes de nenhum dos processos do “Redutor Salarial”, estas entidades estimularam a formação de grupos, em todo o Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações.

Obviamente, o ingresso da ação dependeria da iniciativa de cada parte interessada, ou seja, de cada fazendário, que foi obrigado a apresentar toda a documentação necessária, como os dados pessoais, contracheques, procuração etc.

Funcionava assim: à medida que os interessados entregavam os documentos necessários, as petições iam sendo elaboradas e as ações ajuizadas pelos advogados.

Dentro do prazo legal de 120 dias, contados da data da publicação do Decreto, foram interpostos diversos mandados de segurança, dos quais:

  • 22 acompanhados pelo Sindifaz,contemplando 951 fazendários;
  • 28 acompanhados pelo Sindifisco, com 823 interessados;
  • 21 acompanhados pela Asfeb, com 938 servidores.

Então foram propostos 71 mandados de segurança, envolvendo 2.712 integrantes do grupo fisco.

Passado o prazo para impetrar mandados de segurança, as ações ordinárias seguiram o seguinte fluxo:

a) A 1ª ação ordinária foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000 – no último dia útil antes de completar os cinco anos, contados da data da publicação do “Redutor Salarial”;

b) As quatro ações ordinárias seguintes foram movidas no dia 31 de janeiro de 2000 – primeiro dia útil após cinco anos;

c) As outras treze ações tiveram o ingresso a partir de 14 de fevereiro de 2000. Dentre estas, existe uma ação protocolada em 18 de julho de 2003, possivelmente embalada pelas primeiras decisões dos tribunais superiores nos mandados de segurança.

A constatação da data de entrega dos documentos

Com as atenções voltadas à materialização das vitórias judiciais da categoria, com o recebimento de parte dos créditos dos servidores, muitos colegas passaram a demandar o Sindsefaz sobre a situação dos seus processos.

Com as informações, alguns fazendários perceberam que vitórias em algumas ações ordinárias estariam ameaçadas ou impossibilitadas em decorrência das datas de ingresso e das decisões da Justiça relativas ao tema.

Para explicar a razão pela qual os processos foram ajuizados após cinco anos da edição do “Redutor Salarial”, o Sindsefaz destacou os seguintes pontos para reflexão da categoria:

a) É necessário se examinar a data que cada interessado repassou ao advogado os documentos necessários à propositura da ação; ou

b) Na ausência de qualquer prova da entrega da documentação ao advogado, conferir a data do reconhecimento de firma nas procurações, que era obrigatório à época.

Não será difícil constatar que as datas dos reconhecimentos de firmas nas procurações ocorreram no limite ou após cinco anos, contados da data da publicação do “Redutor Salarial”.

É possível, inclusive, afirmar que existe interessado lamentando o fato de o ajuizamento da ação ordinária ter ocorrido em Salvador, no dia 31 de janeiro de 2000 (segunda-feira), mas, a data que consta no reconhecimento de firma de sua assinatura na procuração em cartório do interior do Estado, anexada ao processo, é o dia 28 de janeiro de 2000 (sexta-feira).

A atual direção do Sindsefaz não está fazendo juízo de valor sobre as razões pelas quais alguns fazendários não tomaram a iniciativa de integrar os grupos dos mandados de segurança ou não terem fornecido as informações para que os advogados entrassem com ações ordinárias antes de completar os cinco anos. Mas, precisa relatar o que de fato aconteceu.

Em resumo, o Sindsefaz acompanhou o ingresso de 18 ações e, segundo informações, a Asfeb acompanhou o ingresso de 9 ações, perfazendo um total de 27 ações ordinárias.

Fato histórico relevante: as eleições Sindicais de 2000

É absolutamente fundamental que a categoria leve em consideração a situação política do Sindsefaz no ano de 2000.

Em janeiro daquele ano, exatamente no período que correspondeu ao final do prazo de cinco anos, contados da data de publicação do “Redutor Salarial”, o Sindsefaz vivia uma crise sem precedentes, causada pela intervenção do Poder Judiciário no movimento sindical.

Após perder as eleições sindicais para a chapa de oposição, que obteve mais de 75% dos votos válidos, a então diretoria da entidade, diga-se de passagem, condutora do processo eleitoral, alegou possíveis irregularidades no processo eleitoral, que eles mesmos dirigiam, para pedir anulação das eleições em que foram fragorosamente derrotados.

Surpreendentemente, o grupo conseguiu concessão de liminar do juiz da 18.a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA na Ação Cautelar Inominada, processo nº 725.292-3, com o seguinte teor: “Isto posto, hei por bem de deferir, liminarmente, a medida cautelar pleiteada, decretando a suspensão das posses e sobrestando os exercícios dos candidatos eleitos para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais do SINDSEFAZ, aprazada para o próximo dia 03.01.2000, mantendo no exercício os atuais integrantes dos cargos acima indicados, até ulterior deliberação.”

Para evitar a continuidade da intervenção, que poderia durar muitos anos, assim como resolver a crise causada pela permanência da chapa perdedora na direção, com base em previsão estatutária, a categoria revoltada com aquela excrescência política resolveu convocar assembleia, congresso e novas eleições.

A questão só foi resolvida em junho de 2000, ou seja, lamentavelmente, seis meses depois. Confira os fatos:

Termo de posse da Diretoria do Sindsefaz, eleita para o mandato de 1997 a 1999 (clique aqui)

Suspensão da posse da Diretoria do Sindsefaz, eleita para o mandato de 2000 a 2003 (clique aqui)

Intervenção judicial no Sindsefaz: Juiz concede liminar para chapa perdedora permanecer na direção (clique aqui)

Categoria convocou Assembleia para resolver o impasse eleitoral (clique aqui)

Congresso Extraordinário é convocado para resolver a crise política (clique aqui)

Assembleia aprova realização de novas eleições em 15 de junho de 2000 (clique aqui)

Integrante de chapa perdedora tenta impedir novas eleições (clique aqui)

Os argumentos da renovada tentativa de impedir novas eleições (clique aqui)

Sindsefaz elege nova Diretoria (clique aqui)

Nova Diretoria do Sindsefaz toma posse em 20 de junho de 2000 (clique aqui)

Há responsáveis pelo insucesso de alguns processos? Vamos refletir:

É plenamente natural, no caso de algum insucesso em demanda judicial, surgirem pedidos de esclarecimentos ou apurações de responsabilidades. No caso concreto das perdas de algumas ações ordinárias, dentre tantas respostas, algumas são fundamentais de serem levantadas: Quem poderia ser responsabilizado?

1. O Fazendário: Porque, segundo consta nos autos, deixou para reconhecer firma de procuração em cartório e entregar os documentos necessários ao advogado no limite ou após cinco anos?

2. O Poder Judiciário: Porque, nas mesmas condições, algumas ações foram declaradas prescritas, outras tiveram os julgamentos desfavoráveis aos fazendários, mas noutras os julgamentos foram completamente favoráveis aos fazendários? Poderíamos considerar como um erro a decisão do juiz, confirmado pelos tribunais, transitada em julgado, contra a qual não se admite mais questionamentos?

3. O Advogado: Porque, contra várias previsões, conseguiu obter êxito, no Poder Judiciário, em 100% dos mandados de segurança, beneficiando a imensa maioria dos servidores do fisco da Bahia. Mas, não alcançou os mesmos 100% de vitórias nas ações ordinárias?

4. O Sindicato: Porque nem todos os fazendários que ingressaram com a ação ordinária obtiveram êxito? Por essa razão, seria justo responsabilizar a direção do Sindicato? Em caso afirmativo, qual gestão:

a) Aquela que dirigiu o Sindicato de 1997 a 1999, mas perdeu a eleição seguinte e continuou na direção por força de liminar judicial até junho de 2000, exatamente no período em que completaram os cinco anos, contados da publicação do “Redutor Salarial”?

b) As sucessoras, especialmente a atual diretoria do Sindicato? Mesmo após terem resolvido divergências internas, peregrinado por todas instâncias do Judiciário visando o julgamento dos processos, articulado com as diversas partes interessadas e com os diversos advogados que atuaram nos processos, enfim, após terem desenvolvido todos os esforços para garantir com consistência a formação dos precatórios?

Após a reflexão, sem a menor dúvida, ficará evidenciado que o maior responsável pelas perdas decorrentes do “Redutor Salarial” é o ex-governador Paulo Souto, juntamente com seus principais assessores. Porque, quando dirigiu a Bahia, resolveu por Decreto revogar a Lei, causando enormes prejuízos financeiros aos auditores fiscais e agentes de tributos.

Embora parte do prejuízo tenha começado a ser reparado, após quase 20 anos de energia dissipada pelo movimento sindical e associativo, esta batalha ainda não terminou.

Precisaremos manter a organização, a unidade e a luta.  Não só para conquistar os direitos, mas especialmente para evitar  retrocessos.

Sindsefaz
Consolidando Vitórias

 

 

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