A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, mudou profundamente a forma como os tributos sobre o consumo serão cobrados no país. O antigo sistema começa a dar lugar a um modelo inspirado no Valor Adicionado europeu, com foco na não cumulatividade, no aproveitamento dos créditos efetivamente quitados e, principalmente, na tributação no destino.
Dessa forma, surge no ordenamento jurídico brasileiro o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
O novo imposto apresenta base ampla de incidência, inclusive serviços, nos termos do art. 156-A, § 1º, I, do texto constitucional. Ademais, foi assegurada a não cumulatividade para evitar a tributação em cascata, conforme disciplinado no art. 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal.
Essa mudança exige um sistema muito mais confiável de controle das operações econômicas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Para que o tributo chegue corretamente ao ente federativo de destino será necessário saber quem vendeu, quem comprou, para onde a mercadoria realmente foi e se a operação de fato aconteceu.
É justamente aí que a fiscalização de mercadorias em trânsito ganha importância estratégica. Em geral, a fiscalização sobre o ICMS se divide em dois focos de abordagem: Fiscalização do Trânsito de Mercadorias ou a Fiscalização de Estabelecimentos. A de Trânsito conta com Postos Fiscais e Volantes ou Unidades Móveis de Fiscalização. Esse tipo de fiscalização é voltado a auditar a conformidade na circulação da carga transportada e às ações pontuais de auditoria de estoques e de disponibilidade de Caixa.
Durante algum tempo, criou-se a ideia de que a tecnologia reduziria a necessidade desse tipo de auditoria. Com documentos eletrônicos, inteligência artificial e cruzamento de dados, sugeria que o controle passaria a ser quase totalmente digital. Mas o IBS mostra exatamente o contrário: a fiscalização em trânsito continuará sendo indispensável e, em muitos aspectos, se torna ainda mais importante.
IBS E A LÓGICA DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
O IBS funciona de maneira diferente do antigo modelo do ICMS.
A indústria recolhe o tributo, o distribuidor aproveita créditos, o atacadista realiza novas compensações e o varejista faz a venda final ao consumidor. Só depois disso o valor arrecadado chega efetivamente ao ente federativo de destino.
O problema é que esse sistema só funciona se houver confiança na circulação real das mercadorias e na fidelidade da documentação – hoje, documentos eletrônicos – relacionada às operações.
Se houver fraudes, notas fiscais divergentes da verdadeira transação comercial, operações simuladas ou desvios de mercadorias, toda a lógica do IBS é afetada. O crédito financeiro perde confiabilidade, a distribuição da arrecadação pode ser distorcida e o princípio da tributação no destino deixa de funcionar corretamente.
TRIBUTAÇÃO NO DESTINO E O PROBLEMA DO DESTINATÁRIO REAL
Com o IBS, o destino informado na nota fiscal passa a ter importância fundamental, porque é ele que definirá para qual Estado ou Município a arrecadação será direcionada.
E é exatamente aí que surge um grande risco.
Uma operação pode parecer totalmente regular no sistema eletrônico com nota fiscal emitida, escrituração correta e destinatário formalmente identificado. Mas, na prática, a mercadoria pode estar indo efetivamente para outro lugar.
Esse tipo de fraude só aparece quando a circulação física é confrontada com as informações do documento fiscal.
A fiscalização em trânsito permite verificar se o destino real corresponde ao que foi declarado, identificar desvios de rota, detectar destinatários fictícios e impedir manipulações da arrecadação do IBS.
Sem esse controle físico, o próprio princípio da tributação no destino pode ser fraudado.
TECNOLOGIA NÃO ELIMINA A FISCALIZAÇÃO FÍSICA
A tecnologia terá papel fundamental no IBS. Inteligência artificial, cruzamento de dados, câmeras OCR, monitoramento eletrônico e integração de sistemas serão ferramentas importantes para identificar riscos e orientar a atuação fiscal.
Mas essas ferramentas não substituem completamente a fiscalização presencial.
A mercadoria continuará circulando fisicamente. Ela ainda pode ser desviada, transportada sem documentação regular ou vinculada a operações fraudulentas.
Por isso, não se pode prescindir da fiscalização de trânsito com a modernização tecnológica. Ela apenas muda de formato, ampliando sua abordagem em relação ao modelo focado no ICMS que será extinguido num futuro próximo.
CONCLUSÃO
A Reforma Tributária não reduziu a importância da fiscalização de mercadorias em trânsito. Pelo contrário, ela tornou essa atividade ainda mais relevante.
O funcionamento do IBS depende da confiança na circulação real das mercadorias, na validade das operações econômicas e na correta destinação da arrecadação.
Nesse contexto, a fiscalização em trânsito deixa de ser apenas um mecanismo de conferência documental e passa a ocupar papel central na proteção da arrecadação, no combate às fraudes e na preservação do equilíbrio federativo.
A tecnologia certamente transformará os métodos de atuação fiscal, proporcionando uma atuação focada na identificação de irregularidades complexas e fraudes tributárias, mas não eliminará a necessidade de se verificar a realidade concreta da circulação econômica por ser este o aspecto principal relacionado com as operações mercantis.
No fim das contas, o movimento real da economia continuará acontecendo nas estradas, nos centros de distribuição e no transporte físico das mercadorias.
E é justamente nesse espaço que os interesses do Estado da Bahia voltados ao IBS precisarão ser protegidos com um acompanhamento mais eficaz possível.
*Por Edson Lago, Fábio Ramos Barbosa e Patrícia Leal são Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda da Bahia

