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Era da malha fiscal na Sefaz-BA tem festival de inaptidões


Boletim 2402 – Salvador, 01 de junho de 2021

Os arranjos que o Gabinete da Sefaz tem feito para dar um jeitinho que consiga esconder os efeitos trazidos pela decisão do STF na ADI 4233 estão provocando um grave problema para o governador Rui Costa (PT). É como se dentro do seu próprio exército ele tivesse generais e coronéis atuando para que a gestão perdesse a guerra.

Nos últimos dias, nada mais nada menos que 2.980 empresas optantes do Simples Nacional foram colocadas na situação de inaptidão, por iniciativa da Sefaz-BA, por não terem atendido a intimação relativa à malha fiscal. Na raiz das inaptidões das empresas estão os arremedos de solução que o Gabinete encontrou para dar um ar de normalidade no setor, que até fevereiro era fiscalizado pelos agentes de tributos estaduais.

A ADI 4233 é filhote das mesmas pessoas que hoje influenciam a gestão fazendária. Muitos dos atuais ocupantes de cargos de confiança da Sefaz-BA são militantes da ONG que desde 2009 questiona a aprovação da Lei 11.470 e, em aliança com o Partido DEM, sabota o trabalho dos governos que se seguiram ao carlismo, após 2006. Aliás, carlismo ao qual serviram fielmente e trabalham pelo seu retorno.

Tornar inaptas as inscrições de 2.980 empresas em plena crise é a resposta fácil para um problema que eles mesmos criaram, quando sabotaram a modernização e racionalização do trabalho na Sefaz trazidas pela Lei 11.470/2009. De uma paulada só, prejudicaram milhares de pequenos empresários, na tentativa de evitar a repercussão negativa da ADI 4233.

Como as microempresas são as maiores geradoras de empregos, esta ação da Sefaz-BA traz mais desemprego,  em um momento grave, em plena pandemia, quando milhões de brasileiros já perderam seu posto de trabalho. Mas a ONG e os gestores da Sefaz a ela vinculados pouco estão se preocupando com isso.

Arranjos, conveniências e oportunidades

A convocação para malha fiscal e o festival de inaptidões são as confissões dos artifícios usados pela atual gestão para dar um ar de normalidade na Sefaz, a partir de março.

Apesar de terem distorcido, na disputa judicial travada na ADI 4233, os dados das receitas estaduais, bem como terem ocultado o tratamento diferenciado e favorecido recebido pelas empresas optantes do Simples Nacional (LC 123/2009), os atuais dirigentes da Sefaz sabem que, em face da escassez de recursos e do elevado volume de contribuintes, a fiscalização neste segmento é necessária e importante tanto para garantir a arrecadação como para coibir o uso fraudulento dessa espécie de benefício fiscal.

Sabem também que tanto os agentes tributos estaduais quanto os auditores fiscais estão impedidos de constituir o crédito tributário, na fiscalização do trânsito de mercadorias e das empresas optantes do Simples Nacional, por força da decisão do STF. Ressalte-se, apesar de tentado, o ato para passar por cima da Assembleia Legislativa e, por Decreto, alterar a legislação para conferir ao cargo de AF a “competência plena” e a “exclusividade” no lançamento do crédito tributário foi freada pela PGE.

Então, para não desmoronar completamente o discurso de controle da situação, os dirigentes da Sefaz resolveram utilizar de forma desenfreada a convocação de empresas optantes do Simples Nacional para atendimento de malha fiscal, sob pena de dar-se a inaptidão de inscrição, por iniciativa da repartição fazendária (art. 27, XX, do RICMS/BA).

Com a adoção da medida, primeiro, os dirigentes a Sefaz querem impor aos agentes de tributos estaduais a continuidade no atendimento de malha, prática que afronta a decisão da ADI 4233.

Segundo, querem forçar o contribuinte ao cumprimento de malha fiscal, concedendo um prazo para que seja feita a “autorregularização” de indício de evasão fiscal, sem que o comunicado seja considerado como o início de procedimento fiscal, prática que confronta o art. 127 do Código Tributário Estadual (Lei 3.956/1981).

Terceiro, querem instituir uma atividade de conveniência e oportunidade para o administrador, quando o sistema impõe a atividade tributária vinculada, ao permitir que uma empresa retifique, recolha ou parcele valores devidos, sem imposição de penalidades, após o início da ação fiscal ou após a inaptidão da inscrição por falta de cumprimento do prazo de autorregularização, prática que ofende o disposto no art. 150, § 6.⁰, da CF. 

No meio de tantos arranjos, conveniências e oportunidades, plantaram a notícia em veículos de comunicação de um tal “crescimento chinês” na arrecadação baiana.

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