ADI da Febrafite é rejeitada pelo STF e cria risco desnecessário para conquista das administrações tributárias

Sindsefaz considera ação inoportuna e alerta que iniciativa abriu uma controvérsia que poderá ser utilizada contra o teto nacional previsto na Constituição para vigorar a partir de 2027

Uma iniciativa que pretendia ampliar imediatamente o teto remuneratório dos Auditores Fiscais estaduais terminou produzindo um resultado contrário e potencialmente perigoso para as carreiras das administrações tributárias. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a ADI 7.882, proposta pela Febrafite em conjunto com a Conacate, e rejeitou a tese de que as carreiras de Auditoria Fiscal das Receitas Estaduais adquiriram caráter nacional com a Reforma Tributária. A decisão manteve, no cenário jurídico atual, a possibilidade de aplicação dos subtetos definidos pelos entes federativos.

Para o Sindsefaz, que acompanhou a posição da Fenafisco contrária à iniciativa, a ação foi inoportuna e estrategicamente equivocada. Ao tentar obter no Supremo uma antecipação do teto nacional por uma tese de nacionalização das carreiras, a Febrafite levou a julgamento uma questão de alto risco justamente às vésperas da entrada em vigor de uma conquista expressamente incorporada à Constituição durante a Reforma Tributária: o § 18 do artigo 37, que estabelece, a partir de 2027, que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios estarão sujeitos ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União.

A preocupação agora é impedir que a derrota na ADI seja utilizada por governadores e prefeitos como argumento para tentar questionar a aplicação desse dispositivo constitucional. A avaliação jurídica apresentada ao Sindsefaz, entretanto, aponta uma diferença fundamental entre as duas questões: o STF rejeitou a tentativa de antecipar o teto nacional com base na suposta existência de uma carreira nacional, mas não julgou o § 18 do artigo 37, cuja vigência começa em 2027. Essa distinção é central para compreender os efeitos da decisão.

Barbeiragem

A Febrafite sustentou que a Emenda Constitucional 132/2023, ao criar um modelo integrado de administração do IBS, teria conferido caráter nacional funcional às carreiras de Auditoria Fiscal das Receitas Estaduais. A partir dessa interpretação, pediu ao Supremo que afastasse os subtetos estaduais e adotasse imediatamente, como único limite remuneratório, o subsídio dos ministros do STF.

O relator, ministro Gilmar Mendes, não acolheu a tese. Segundo o entendimento acompanhado pelos demais ministros, a integração decorrente da Reforma Tributária representa cooperação e coordenação entre as administrações tributárias, e não a transformação das carreiras estaduais e municipais em uma única carreira nacional. O STF reafirmou, assim, sua jurisprudência sobre a autonomia dos entes federativos para a definição dos limites remuneratórios dentro do regime constitucional atualmente aplicável.

Foi justamente o risco de uma decisão dessa natureza que levou a Fenafisco, com a concordância do Sindsefaz, a questionar a própria legitimidade da Febrafite para propor a ação. A estratégia era evitar que o Supremo chegasse ao mérito de uma tese considerada desnecessária diante da existência de uma regra constitucional específica já aprovada para entrar em vigor em 2027.
A tentativa não prosperou. O STF admitiu a discussão e julgou o mérito, rejeitando os pedidos apresentados.

Na avaliação política do Sindsefaz, está aí a gravidade do erro estratégico: tentou-se obter judicialmente, e de forma antecipada, aquilo que uma articulação política das entidades do Fisco já havia conseguido inserir expressamente na Constituição para vigorar a partir do próximo ano.

Conquista para 2027

A advogada e professora Adriana Schier, consultora de entidades associativas e sindicais do Fisco, bem como nossa outra consultora, Giulia Andrade, chamam a atenção exatamente para essa diferença. Em análise sobre o julgamento, elas ressaltam que a ADI 7.882 “não tratou, em nenhum momento, da norma introduzida no § 18 do art. 37 da Constituição”.

Esse dispositivo, acrescentado pela EC 132/2023, determina que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios se sujeitem, para efeito do teto remuneratório, ao limite aplicável aos servidores da União. A própria Emenda estabeleceu que a mudança produzirá efeitos a partir de 2027.

Para Adriana e Giulia, quando o § 18 entrar em vigor, desaparece, especificamente para esses servidores, o espaço dos entes subnacionais para estabelecer um subteto inferior. Para elas, o teto nacional passa a decorrer diretamente da Constituição, não dependendo de lei estadual ou municipal para produzir esse efeito.

A conclusão das consultoras é categórica: com a entrada em vigor do § 18, em 1º de janeiro de 2027, os servidores das carreiras das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais passam a se sujeitar ao limite aplicável aos servidores da União, “sem necessidade de ato normativo local de recepção ou implementação”.

STF não julgou o § 18

A análise do Auditor Fiscal da Receita Municipal de Campo Grande (MS), Pedro Sol, chega a conclusão semelhante. Ele destaca que a ADI buscava afastar desde já os subtetos estaduais, utilizando como fundamento a integração nacional criada pelo IBS. Já o § 18 estabelece diretamente uma regra constitucional que somente produzirá efeitos a partir de 2027.

Pedro observa ainda que o voto do relator não examinou expressamente a constitucionalidade ou a aplicação futura do § 18. Portanto, seria incorreto concluir que o STF, ao rejeitar a ADI 7.882, também teria afastado o teto nacional previsto para as administrações tributárias a partir do próximo ano.

Há, portanto, dois planos jurídicos distintos. Até a entrada em vigor do § 18, permanece o regime de subtetos e não existe, segundo decidiu o STF, uma carreira nacional que permita afastá-los simplesmente em razão do IBS. A partir de 2027, haverá uma nova norma constitucional específica determinando qual limite deve ser aplicado aos servidores das administrações tributárias.

Ação desnecessária

É justamente por isso que o Sindsefaz considera particularmente grave a iniciativa da Febrafite. A articulação realizada durante a Reforma Tributária havia produzido uma conquista concreta para as administrações tributárias, que foi colocar diretamente no texto da Constituição a aplicação do teto da União a partir de 2027.

A tentativa de antecipar essa conquista por meio de uma ADI baseada em uma tese diferente – a existência de uma carreira nacional – expôs desnecessariamente a categoria a uma derrota no Supremo. O resultado poderá agora alimentar iniciativas políticas e judiciais de governadores e prefeitos interessados em preservar subtetos inferiores.

Segundo avaliação encaminhada ao Sindicato após o julgamento, a iniciativa terminou atingindo um conjunto muito mais amplo de servidores das administrações tributárias. O que buscava proteger especialmente a Auditoria Fiscal estadual acabou produzindo uma decisão que poderá ser invocada no debate envolvendo fiscos de todo o país.

Isso não significa, porém, que o § 18 tenha sido invalidado. Adriana Schier e Giulia Andrade ressaltam que a matéria é “questão constitucional distinta e superveniente” em relação ao objeto da ADI e sustenta que a decisão não resolve, por si só, os efeitos que a nova norma produzirá a partir de 2027.

Defender a conquista

O desafio agora é evitar que uma iniciativa isolada e atabalhoada coloque em risco o resultado de uma construção coletiva realizada durante a tramitação da Reforma Tributária. Para o Sindsefaz, mudanças dessa dimensão precisam ser conduzidas com articulação, avaliação jurídica rigorosa e responsabilidade sobre as consequências para todas as carreiras que integram as administrações tributárias.

O Sindicato considera que a prioridade das entidades representativas deve ser a defesa do texto conquistado na EC 132/2023 e sua aplicação integral a partir de 2027.

A própria análise de nossas consultoras aponta que eventual tentativa de manter subteto inferior para esses servidores após a entrada em vigor do § 18 enfrentará uma norma constitucional posterior, específica e expressa. Segundo elas, normas estaduais e municipais incompatíveis deverão ser reinterpretadas diante do novo parâmetro constitucional.

Portanto, a derrota da ADI 7.882 exige atenção, mas não autoriza concluir que a conquista do teto nacional em 2027 tenha sido perdida. O dispositivo permanece no texto constitucional e não foi objeto do julgamento.

Para o Sindsefaz, o momento exige unidade e responsabilidade. O que foi conquistado pela articulação da Fenafisco e dos sindicatos durante a Reforma Tributária não pode ser colocado em risco por iniciativas isoladas e juridicamente temerárias. Caberá agora às entidades acompanhar qualquer movimentação destinada a questionar o § 18 e atuar conjuntamente para garantir que, a partir de 2027, seja cumprido aquilo que está escrito na Constituição.

Salvador, 26 de agosto de 2026 | Boletim 3457

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