No sistema criado pela Reforma Tributária, a arrecadação deixa de acompanhar a origem da operação e passa a depender do local onde efetivamente ocorre o consumo. Especialistas alertam que a conferência da circulação física das mercadorias será decisiva para evitar fraudes e proteger as receitas dos estados e municípios.
Quando um consumidor compra um produto em uma loja, dificilmente imagina que uma informação aparentemente simples, o verdadeiro destino daquela mercadoria, poderá definir quem receberá parte da arrecadação tributária da operação.
Mas é exatamente isso que ocorrerá com a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos pilares da Reforma Tributária brasileira. Se na lógica do ICMS o foco histórico sempre esteve na origem da mercadoria, o novo modelo desloca a atenção para outro ponto da cadeia econômica: o local onde o consumo efetivamente acontece.
Essa mudança altera profundamente a atuação das administrações tributárias e reforça a importância da fiscalização do trânsito de mercadorias.
Além da nota fiscal
À primeira vista, uma operação pode parecer totalmente regular. A nota fiscal foi emitida, o destinatário está identificado, os documentos eletrônicos foram autorizados e os sistemas registraram a operação. Mesmo assim, pode existir fraude.
Segundo o Agente de Tributos Estaduais Fábio Ramos Barbosa, um dos autores do artigo “A ressignificação das Auditorias no Trânsito de Mercadorias pela Reforma Tributária (clique aqui)” e também fonte de uma entrevista publicada em nosso site (clique aqui), o documento fiscal, por si só, não garante que a mercadoria tenha seguido o caminho informado. “O destinatário real, e não o que está escrito na nota, é quem vai definir quem recebe o imposto”, diz. Para ele, uma nota pode estar emitida corretamente, com destinatário identificado e mesmo assim a carga estar indo para outro lugar completamente diferente.
É justamente por isso que o conceito de destinatário real ganha protagonismo na nova sistemática tributária. No IBS, a arrecadação acompanha o consumo. Se o destino declarado não corresponder ao destino verdadeiro, o imposto poderá ser distribuído ao Estado ou ao Município errado.
Repartição ameaçada
Ao contrário do modelo anterior, em que boa parte da arrecadação permanecia vinculada ao estado de origem, o IBS estabelece que o tributo pertence ao ente federativo onde ocorre o consumo final. Na prática, isso significa que qualquer desvio na identificação do destino pode provocar distorções na repartição das receitas públicas e comprometer o orçamento da unidade que receberia o imposto.
Segundo Fábio Barbosa, esse tipo de fraude pode produzir impactos muito maiores do que aparenta. “Primeiro, o dinheiro vai parar no lugar errado. Segundo, isso pode esconder operações mais complexas, como triangulações, destinatários fictícios ou tentativas de utilizar regimes tributários diferentes dos que realmente seriam aplicáveis”, explica ele.
O ATE lembra que muitas dessas irregularidades dificilmente aparecem apenas no ambiente digital. “Esse tipo de desvio praticamente não aparece em nenhum relatório de gabinete. Só se descobre confrontando a nota com a realidade da carga”, esclarece.

Papel do Trânsito
É nesse ponto que a fiscalização do trânsito de mercadorias ganha uma nova dimensão. Mais do que verificar documentos, os agentes fiscais passam a exercer uma função essencial para garantir que a realidade física corresponda às informações declaradas nos sistemas eletrônicos.
A abordagem de veículos, a conferência da carga, a verificação do destinatário e o acompanhamento da circulação econômica deixam de ser apenas atividades operacionais e passam a integrar o próprio mecanismo de proteção da arrecadação nacional.
Essa mudança reforça a importância das unidades responsáveis pela fiscalização em trânsito, como as DATs e os postos fiscais, que passam a atuar diretamente na preservação do princípio da tributação no destino.
Novos controles
Os especialistas alertam que o novo modelo também poderá estimular modalidades de fraude específicas. Entre elas estão a utilização de destinatários fictícios, a emissão de notas fiscais para operações inexistentes, o desvio de rota após a emissão da documentação, a triangulação artificial de operações e a geração de créditos tributários sem que a operação tenha ocorrido como declarado.
Segundo Barbosa, todas essas situações possuem um elemento comum. “Se ninguém confere a mercadoria de verdade, o papel aceita qualquer história”, denuncia. Por isso, para ele, será necessário que a inteligência artificial, os cruzamentos eletrônicos e os sistemas de monitoramento atuem em conjunto com a fiscalização presencial. Enquanto a tecnologia identifica padrões de risco, cabe ao servidor confirmar, no mundo real, se a circulação econômica ocorreu exatamente como foi declarada.
E a Bahia, como fica?
Na Secretaria da Fazenda da Bahia, esse debate ganha importância especial. A transição para o IBS exigirá estruturas capazes de combinar tecnologia, análise de dados e fiscalização de campo, fortalecendo a capacidade do estado de proteger sua arrecadação em um ambiente tributário muito mais integrado. Mais do que conferir documentos, a Administração Tributária será chamada a assegurar que o imposto arrecadado chegue, de fato, ao ente federativo que tem direito a ele.
É uma mudança silenciosa, mas que poderá redefinir a própria missão da fiscalização do trânsito de mercadorias nas próximas décadas.

Salvador, 13 de julho de 2026 | Boletim 3423

