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Gabinete da Sefaz esvazia fiscalização de mercadorias em trânsito


Boletim 2375 – Salvador, 22 de março de 2021

O Gabinete da Sefaz-BA, na ânsia de atender os interesses ideológicos do agrupamento de extrema direita que dirige a Secretaria da Fazenda – mesmo tendo laços históricos com o carlismo e sendo de oposição ao governador Rui Costa (PT) -, praticamente esvaziou as funções dos Agentes de Tributos Estaduais e deixou 711 fiscais experientes, capacitados e treinados sem terem o que fazer, principalmente no Trânsito de Mercadorias. 

Com a posição de virada de mesa por parte da Sefaz, para enterrar a Lei 11.470/2009 e dar a interpretação do partido oposicionista DEM à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, o Gabinete da Sefaz-BA obrigou os ATEs a não realizarem procedimentos de fiscalização no Trânsito. Portanto, o conjunto de tarefas, até agora desempenhadas pelos Agentes, terão que ser totalmente absorvidas pelos Auditores Fiscais. 

Fiscalização tributária é todo ato realizado por agente fiscal competente que vise verificar, mediante exame de documentos, mercadorias, livros fiscais e comerciais etc, se os atos fiscalizados estão em consonância com a lei. Ou seja, se, sem amparo no Supremo, a Administração expedir algum ato administrativo obrigando os ATEs a realizarem algum procedimento de fiscalização constante nessa lista abaixo, estará desrespeitando sua própria determinação e indo de encontro à lei. 

Cumprir a lei
O Gabinete tinha a opção de esperar a publicação do Acórdão e buscar junto ao STF, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), condições jurídicas que embasassem uma transição até que o Estado contratasse novos Agentes de Tributos. Mas preferiu virar a mesa para enterrar a Lei 11.470/2009 e fazer prevalecer os objetivos do DEM e do agrupamento de extrema direita, ligado a este partido, que atua na Secretaria. 

O caminho ideológico – e de sabotagem ao governo Rui Costa (PT) – seguido pelo Gabinete tem um preço. Os Agentes de Tributos não aceitarão o retorno da situação de assédio moral e apropriação de seu trabalho que perdurou até 2009 e que agora querem recuperar. Isso não ocorrerá, porque a categoria não se submeterá de novo a ato ilegal e nem à imoral pressão hierárquica.  

O Sindsefaz já orientou os Agentes de Tributos que estão no Trânsito que só realizem qualquer determinação neste sentido se a mesma vier por escrito e pelos caminhos oficiais. Tão logo recebam, devem encaminhar estes documentos ao Departamento Jurídico do Sindicato para análise e adoção de medidas jurídicas cabíveis.

Isso porque o Gabinete está dando a interpretação que lhe convém. Ampara-se na exclusão dos atuais Agentes de Tributos da competência de constituição do crédito para garantir que prevaleça a vontade do DEM e do agrupamento político de oposição que dirige a Secretaria. E finge esquecer que várias tarefas que querem que os ATEs continuem executando estão incluídas no rol de atividades de “fiscalização”. É a legalidade inviesada. 

Hora da verdade
Não podemos dizer que a atual postura do Gabinete é um tiro no pé porque para o Sindicato está evidente que a ação da direção da Sefaz é política e deliberada, com olho nas eleições de 2022. A não realização do concurso para Agentes de Tributos, autorizada desde 2018 pelo governador, mas que por três anos dorme nas gavetas da Sefaz e da Saeb, é um bom indicativo comprobatório do que presumimos.  

Mas, para dar o benefício da dúvida ao Gabinete, podemos considerar que se este ampara-se verdadeiramente na legalidade certamente não se incomodará se os ATEs não realizarem tarefas de fiscalização. A observar. 

ATIVIDADES NAS UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS
1 – FISCALIZAÇÃO:
1.1. Análise documental (Documentos fiscais, Documentos de Arrecadação, GLME etc):
1.1.1 – Situação cadastral do contribuinte;
1.1.2 – Identificação do regime de apuração (Normal, Simples Nacional, Diferimento, Importação, Substituição Tributária e Antecipação Tributária);
1.1.3 – Verificação dos elementos essenciais do fato gerador do ICMS (Sujeito passivo, momento e local da ocorrência do fato gerador, base de cálculo e alíquota);
1.1.4 –  Verificação do valor do imposto apurado (débito fiscal, crédito fiscal, ICMS devido);
1.1.5 – Verificação da recolhimento do imposto;
1.1.6 – Exame da regularidade na emissão e preenchimento de documentos fiscais;
1.1.7 – Exame da regularidade na emissão e preenchimento de documento de arrecadação;
1.1.8 – Verificação da idoneidade de documentos fiscais e de documentos de arrecadação;
1.1.9 – Verificação dos requisitos legais para fruição de benefícios fiscais (Isenção, redução de base de cálculo, diferimento do ICMS);
1.1.10 – Verificação dos requisitos legais para aplicação de imunidade tributária;
1.1.11 – Verificação dos requisitos legais para a suspensação de incidência do ICMS;
1.1.12 – Verificação de não-incidência do ICMS.
1.2 – Levantamento quantitativo de mercadorias;
1.3 – Lavratura de termos:
1.3.1 – Lavratura de Termo de Apreensão de Mercadorias e/ou Documentos;
1.3.2 – Lavratura de Termo de Depósito de Mercadoria;
1.3.3 – Lavratura de Termo de Ocorrência Fiscal;
1.3.4 – Lavratura de Termo de Conferência de Mercadorias;
1.3.5 – Lavratura de Termo de retenção de Mercadorias.
2 – SUBSÍDIO À FISCALIZAÇÃO:
2.1 – Registro de Passagem de mercadorias (após a análise documental prevista no item 1.1);
2.2 – Auxílio no levantamento quantitativo de mercadorias;
2.3 – Emissão de Nota Fiscal Avulsa;
2.4 – Retenção de via de documentos fiscais (Em desuso);
2.5 – Emissão de Documento de Arrecadação da Rede Própria – DAE Rede Própria (Em desuso);
2.6 – Emissão de Passe Fiscal (Em desuso);
2.7 – Baixa de Passes Fiscal (Em desuso).
3 – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Lavratura de Auto de Infração ou Notificação Fiscal)

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